Ir para o conteúdo
← Voltar às publicações

Publicações

Furto dentro do apartamento: até onde vai a responsabilidade do condomínio?

O morador chega em casa, encontra sinais de invasão e percebe que seus bens desapareceram. Além do prejuízo, perde a tranquilidade de estar protegido no próprio lar. Quando o edifício dispõe de portaria, câmeras e controle de acesso, a pergunta surge quase imediatamente: como os criminosos conseguiram entrar e quem deve responder pelo que aconteceu?

A resposta exige a reconstrução dos fatos. A presença de equipamentos de segurança não cria uma obrigação de impedir todo crime. Por outro lado, a autoria do furto por terceiros não encerra a discussão quando uma falha da portaria contribuiu para a invasão.

O que precisa ser apurado é se houve descumprimento de um dever concreto de cuidado e qual foi a participação dessa falha na produção do dano.

No REsp 2.264.505/RJ, julgado em 1º de setembro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a condenação de um condomínio por furto ocorrido dentro de um apartamento. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o colegiado considerou relevante a negligência no controle de acesso: os criminosos tiveram o ingresso liberado sem a verificação de identidade e a autorização dos moradores. A condenação abrangia danos materiais e morais.

O condomínio sustentava, entre outros argumentos, que sua convenção não previa responsabilidade por furtos. Essa defesa não afastou a condenação diante da falha reconhecida no caso.

A decisão permite compreender uma distinção essencial. Assumir a obrigação de indenizar furtos na convenção e responder pelos efeitos de uma conduta ilícita são fundamentos diferentes.

A jurisprudência do STJ atribui importância à previsão convencional na discussão sobre a responsabilidade por furtos nas áreas comuns. Isso, porém, não autoriza transformar a ausência de cláusula em imunidade diante de uma conduta negligente ligada ao prejuízo. A convenção deve ser examinada junto com os fatos e com as obrigações legais aplicáveis.

Os artigos 186 e 927 do Código Civil oferecem a base geral para a reparação de danos decorrentes de ato ilícito. Já os artigos 932, III, e 933 disciplinam a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, mesmo sem culpa própria daquele que responde.

Essa distinção tem consequência prática: conforme o vínculo e as circunstâncias, a responsabilização pelos atos de um funcionário não exige demonstrar que o síndico pessoalmente autorizou a entrada ou participou da falha. Também não significa que o síndico deva pagar a indenização com seu patrimônio apenas por ocupar o cargo. Eventual responsabilidade pessoal exige fundamento próprio.

É igualmente necessário evitar o raciocínio de que, se houve furto, a segurança necessariamente falhou de maneira juridicamente relevante. Um crime pode ocorrer apesar de procedimentos adequados. A responsabilidade depende da identificação da conduta atribuída ao condomínio e de sua relação com o dano.

Imagine que uma pessoa se apresente como prestadora de serviço e obtenha acesso sem confirmação com a unidade de destino, embora essa checagem fosse exigível. Se a entrada indevida viabilizar o furto, haverá uma falha concreta a investigar. Em outra situação, uma câmera defeituosa localizada em área sem relação com o percurso dos invasores pode revelar um problema de manutenção, mas sua existência, isoladamente, não demonstra que o condomínio causou ou facilitou aquele crime.

Por isso, a prova ocupa o centro da discussão. Imagens, registros de entrada, autorizações, comunicações com a portaria e depoimentos podem esclarecer como ocorreu o acesso e quais procedimentos foram observados. Também é preciso demonstrar os bens subtraídos e o prejuízo reclamado, com os elementos disponíveis.

Para a administração, preservar esses registros deve ser uma providência imediata. Quando as imagens são sobrescritas e as informações ficam dispersas, a apuração perde qualidade. A documentação interessa tanto ao morador que busca reparação quanto ao condomínio que precisa esclarecer sua atuação.

A manutenção de uma condenação por danos morais em determinado processo tampouco permite prometer o mesmo resultado a qualquer vítima de furto. A existência e a extensão dos danos indenizáveis precisam ser examinadas à luz das circunstâncias de cada caso.

Na gestão cotidiana, a prevenção começa pela definição de procedimentos que a equipe consiga executar. Identificação de visitantes, confirmação de autorização, registro de acesso, manutenção dos equipamentos e treinamento precisam integrar a rotina. Um protocolo escrito perde utilidade quando a administração tolera seu descumprimento.

O porte e a dinâmica do empreendimento devem orientar a organização desses procedimentos. Um condomínio com grande circulação demanda soluções compatíveis com esse movimento. O volume de pessoas, contudo, não deve servir como justificativa habitual para liberar acessos sem conferência.

Os moradores também participam dessa organização. Autorizações imprecisas, empréstimo de credenciais e pressão por exceções podem comprometer o controle de entrada. Se houver contribuição culposa da própria vítima para o evento, o artigo 945 do Código Civil prevê que isso seja considerado na fixação da indenização. Essa contribuição deve ser demonstrada, sem acusações genéricas.

O julgamento reforça a necessidade de avaliar o funcionamento real da segurança condominial. Para quem administra, a pergunta mais útil surge antes da ocorrência: os procedimentos adotados são claros, executáveis e efetivamente cumpridos?

Depois do furto, a discussão sobre indenização dependerá das provas. Antes dele, cabe à gestão reduzir falhas previsíveis e assegurar que as regras de acesso tenham aplicação concreta. É nesse trabalho cotidiano que o cuidado com o patrimônio e com os moradores se torna verificável.


Fontes de consulta:
– STJ, consulta processual do REsp 2.264.505/RJ: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&chkMorto=MORTO&chkordem=DESC&termo=REsp+2.264.505&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica
– Migalhas, notícia de 3/9/2026 sobre o julgamento: https://www.migalhas.com.br/quentes/463851/stj-mantem-condenacao-de-condominio-por-furto-dentro-de-apartamento
– STJ, AgRg no Ag 1.102.361/RJ, julgado em 15/6/2010.
– Código Civil, artigos 186, 927, 932, 933 e 945: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

Nota de atualização: a consulta processual acessada em 3/10/2026 registra embargos de declaração posteriores ao julgamento, sem resultado indicado na consulta obtida. O texto se refere ao julgamento de 1º/9/2026 e não afirma trânsito em julgado.


Dr. Gregório Rabelo

Advogado com mais de 10 anos de atuação, especialista em Direito Imobiliário e Condominial e pós-graduado em Direito Constitucional. Atua também como síndico profissional, reunindo experiência jurídica e prática na gestão de condomínios. É autor do livro “Condômino Antissocial: O Direito, a Convivência e a Função Social”.